Ambientes insalubres: quais os direitos dos trabalhadores?
É de comum acordo que as empresas possuem a responsabilidade de oferecer aos seus colaboradores um ambiente de trabalho digno e seguro. Porém, algumas atividades laborais são, por sua natureza, necessariamente realizadas em locais considerados insalubres, ou seja, que oferecem riscos à saúde física do empregado. Nestas condições, o empregador possui a incumbência de pelo menos minimizar os impactos negativos desta realidade, levando em consideração que seus funcionários precisam de cuidados especiais e possuem, por lei, direitos resguardados como, por exemplo, o adicional de insalubridade.
Segundo o art. 189 da Constituição das Leis Trabalhistas – CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Acontece, por exemplo, com funcionários que trabalham em frigoríficos, lidando com temperaturas muito baixas, operadores de máquinas que atuam com ruídos altos, ou mesmo aqueles que lidam, diariamente, com produtos químicos nocivos, como trabalhadores de indústrias de agrotóxicos.
As atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância para cada situação podem ser encontrados na Norma Regulamentadora 15 (NR 15), que regula os arts. 189 a 196 da CLT. Nesta norma, é possível encontrar 13 anexos que definem os limites de tolerância aos agentes físicos, químicos e biológicos, avaliando os aspectos quantitativos e qualitativos. Ao todo, são mais de dez fatores de exposição, dentre eles ruído contínuo ou intermitente; ruídos de impacto; calor e frio; condições hiperbáricas; vibração; radiações ionizantes e agentes biológicos, como bactérias e fungos.
FONTE: MIGALHAS
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